Como dar ao seu filho naturalidade diversa daquela de nascimento?
Uma análise da Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017.
A partir da edição da Medida Provisória 776, publicada em 27 de Abril de 2017, convertida na Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, não é mais necessário que a naturalidade seja aquela do nascimento.
Um grande problema enfrentado pelas pequenas cidades reside no fato de não possuírem unidades hospitalares com maternidades, o que impedia que novas pessoas fossem natural daquela região.
Tal fato não repercute somente nos números de censo, mas também no próprio desenvolvimento do município, cujas políticas federais de investimento baseiam-se, entre outros, no número de nascimentos.
Entretanto, tal panorama mudou com a nova redação do artigo 54 da Lei de Registro Público (Lei 6.015/73) que passou a prever que a naturalidade poderá ser do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.
O mesmo direito vale para os casos de adoção iniciada antes do registro do nascimento, caso em que poderá se optar, também, pela naturalidade do Município de residência do adotante.
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